Sessenta anos e um dia


Luiz Alexandre Kikuchi Negrão


“Nem rei nem lei, nem paz nem guerra,
Define com perfil e ser
Este fulgor baço da terra
Que é Portugal a entristecer
Brilho sem luz e sem arder,
Como o que o fogo-fátuo encerra.”
Fernando Pessoa, “Mensagem”, 1934

Introdução

Antes do decreto n. 155-B, de 14 de janeiro de 1890, do Governo Provisório do Marechal Deodoro da Fonseca, instituir entre os feriados nacionais a efeméride em homenagem a Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, um dos “precursores da Independência Brasileira”, 21 de abril foi relevante data [1].


Sob os Filipes

Entre 1º de setembro de 1580 a 1º de dezembro de 1640 Portugal, Espanha e respectivas colônias, estiveram sob o governo dos reis Filipe II, III e IV da Espanha (Dinastia Habsburgo). Além das normas medievais, decretos, ordenações, sobretudo as Filipinas (1603), o regime absolutista manteve pelo império da lei e da força.
Dom Sebastião, desapareceu na guerra em Alcácer-Quibir Marrocos em 1578. Crenças (“Sebastianismo” e as lendas d’Encoberto e do V Império) defendiam o retorno do monarca a Lisboa. O tio, o Cardeal D. Henrique, último rei da Dinastia Avis, veio a sucedê-lo até sua morte quase dois anos depois. Sobreveio a disputa do trono português entre Catarina, a Infanta de Portugal, Dom António, o Prior do Crato, e Filipe II da Espanha (I de Portugal), vencida por este após a decisão do Conselho dos Governadores e da Batalha de Alcântara. O governo do Vice-Reino de Portugal, em Lisboa, ficou a cargo do Cardeal Alberto de Áustria e sucessores.
A metrópole empreendeu disputas e guerras contra Holanda e Inglaterra pelos mares e territórios. Nas colônias, em especial, houve também confusão e unificação. Sob a regra “uti possidetis” o Tratado de Tordesilhas (1494) acabou superado com a ocupação de portugueses e brasileiros em áreas espanholas com as bandeiras, as fronteiras brasileiras expandiram-se a Sul e a Oeste. A Inquisição Espanhola também atuou no Brasil. Vieram as invasões holandesas e a ocupação em Pernambuco pela Companhia das Índias Ocidentais, sob o comando de Maurício de Nassau, além de disputa em São João da Mina (atual Gana), na África do Sul, Ceilão (atual Sri Lanka) e Japão.
Para custear as guerras, em 1640 foi decretado o aumento de impostos por D. Filipe IV da Espanha. Acabou o apoio da burguesia portuguesa à Coroa espanhola, que aderiu a João, oitavo duque Bragança, que também recebeu do Cardeal Richelieu, da França. Neste ano, a Catalunha, com a Guerra dos Segadores, lutou sem êxito, pela independência. A Guerra dos Trinta Anos ainda estava em curso, com diversas guerras na Europa, entre católicos e protestantes, disputando poder com a Dinastia Habsburgo. Os “Quarenta Conjuradores” defenestraram o secretário de estado, Miguel de Vasconcelos, e prenderam a Vice-Rainha, Margarida de Saboia, duquesa Mântua, prima do rei, aclamaram Dom João IV, da Dinastia de Bragança, rei de Portugal. A Guerra de Restauração (1644 – 1668), entre Portugal e Espanha, consolida o trono com as vitórias portuguesas com o auxílio de França, Países Baixos e Reino Unido e se conclui no Tratado de Lisboa entre D. Afonso IV de Portugal e Carlos II da Espanha.
Sem força de Constituição, mas com império, as Ordenações Filipinas (ou Código Filipino), elaboradas em 1595 e adotadas em 1603 por Dom Filipe II da Espanha, propiciaram muitos poderes ao Estado em face das pessoas, do corpo até o espírito. Foram confirmadas por D. João IV de Portugal. Ficaram em vigor na Espanha até 1889 no cível e até 1822 na seara penal (primeiro Código Penal). Vigeram em Portugal e seus domínios até 1852 em matéria penal e até 1867 em matéria cível (Código de Seabra); e no Brasil, até 1830 em penal (Código Criminal do Império) e até 1917 no cível (Código Clóvis Bevilacqua).


La Pepa por um dia

A Constituição de Cádiz, a primeira da Espanha, foi aprovada nesta bela cidade em 19 de março de 1812, Dia de São José, daí o apelido carinhoso “La Pepa” [2]. Também é conhecida como Constituição Gaditana. As Cortes Extraordinárias proclamaram este documento em resposta ao Estatuto de Bayona de 25 de maio de 1808, da Catedral de Oviedo, imposto por José Bonaparte, irmão do Imperador Napoleão I. Fora dos domínios espanhóis, foi adotada no Reino Unido do Brasil, Portugal e Algarves.
As guerras empreendidas por Napoleão Bonaparte, além de propagar os Direitos Humanos e a cultura francesa na Europa, derrubou coroas e forçou governos provisórios nas colônias. Com a derrota de Napoleão, o Congresso de Viena (1815) buscou restaurar as coroas e as monarquias absolutas. No ano seguinte, desde a vinda da Família Real ao Brasil (1808) a colônia se torna de direito Vice-Reino e há o Reino Unido de Brasil, Portugal e Algarves, que abrange as colônias (Angola, Goa, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor). Contra a transferência da sede da metrópole para o Rio de Janeiro, a Revolução do Porto (1820) buscou a restauração da sede em Portugal e reinstalou as Cortes de Lisboa.
No final de sua permanência no Brasil, Dom João VI, em 21 de abril de 1821, por decreto adotou “La Pepa” . No dia seguinte à da adoção, alegando que "era mandada fazer por homens mal intencionados, e que queriam a anarquia", Dom João VI assinou outro decreto, que anulou o anterior [3]. Havia jurado a Carta Espanhola em 26 de fevereiro. Cláudio Lembo destacou que La Pepa “Era demais. Viver fora da velha Lisboa e ainda levar pelas costas uma Constituição liberal. Ainda por cima espanhola. Ia além dos limites do plausível” [4].
Anteriormente em duas ocasiões a Constituição Gaditana foi também adotada [5]. Em Portugal, no contexto da Revolução Liberal do Porto, na rebelião popular de 11 de setembro de 1821, apoiada por forças do exército, mas vigendo tão somente normas atinentes ao sistema e processo eleitoral, e com a condição de que as Cortes Constituintes e Extraordinárias convocadas não alterassem na Constituição de Portugal em elaboração. No Brasil, Bahia, em 10 de fevereiro de 1821, de maneira provisória e nos mesmos termos de sua adoção em Portugal. Em outras palavras, vigeu parcialmente em Portugal e Brasil até que aprovassem as respectivas Constituições. Foi a primeira Constituição Brasileira [6] - pode-se afirmar que foi a primeira Carta Constitucional Portuguesa também.
Foi inovadora, liberal e independente a Constituição de Cádiz de 1812 e inspirou outras [7]. Além disso, “em pleno alvorecer do século XIX, num tempo de guerra e de ocupação territorial, o grande povo de Espanha (nesse aspecto, simbolizando a latinidade) ofereceu ao mundo um respeitável, inédito e visionário contributo às instituições jurídico-políticas” [8]. Herdeira do levante de 2 de maio de 1808 em Madri, foi elaborada pela nação espanhola, constituída de brancos, negros e indígenas. Na Espanha e suas colônias vigeu em três períodos: de 1812 a 1814; de 1820 a 1823 (triênio liberal); e de 1836 a 1837 [9]. Em 384 artigos, “La Pepa” dispôs sobre a organização do reino, limitações do poder do monarca, a nação espanhola como soberana, o Poder Judiciário, duração razoável do processo, garantia de não produzir prova contra si mesmo, dentre outras inovações.


Outras Constituições

Em outros países a Constituição foi criada de diversas maneiras em um ou mais documentos.
A Constituição da Córsega, aprova na Consulta Geral de Corti em 18 de novembro de 1755, pode ser considerada a primeira democrática da Europa [10]. Teve seu ponto de partida em regulamento proposto pelo proeminente político Pascal Paoli no convento Saint-Antoine de Casabianca em 30 de janeiro de 1735 e, redigida em italiano, demorou para ser votada, em especial pelas mulheres, e proclamou a República Corsa quando da aprovação.
Séculos antes, outros países aprovaram textos constitucionais. No antigo Império do Mali os povos malinké e bambara aprovaram a Carta de Kurukan Fuga ou de Mandinga em 1235, com diversas garantias às pessoas [11]. Na Inglaterra, os barões limitaram o poder real na “Magna Charta Libertatum” em 15 de junho de 1215, como relembrado em evento na OAB/SP [12]. Nas preciosas lições de Emeric Lévay, os barões húngaros, sob a inspiração dos ingleses, impuseram ao Rei André II da Hungria a Bula de Ouro (“Aranybulla”) em 1222.
Recém-independente da França, o Haiti aprovou sua primeira Constituição em 20 de maio de 1805, sob o comando do Imperador Jean-Jacques Dessalines.
A Espanha tem como cartas constitucionais os textos de 1812 (“La Pepa”), 1837, 1845, 1869, 1876, 1931 e 1978. Predominou o regime monárquico; e a república em dois períodos: 1873 e 1874; e de1931 a 1939
Sob a orientações da Constituição Gaditana, Portugal teve a Constituição de 23 de setembro de 1822 (a primeira e promulgada no regime de monarquia constitucional). Sucederam a de 29 de abril de 1826 (outorgada por D. Pedro IV, I do Brasil, com Poder Moderador e inspiração da Constituição Brasileira de 1822) e 24 de abril de 1838. Sob o regime republicano, vieram as Cartas de 11 de março de 1911, 22 de fevereiro de 1933 (“Constituição do Estado Novo”) e a de 02 de abril de 1976 (a atual, que inspirou a nossa Constituição de 1988).
No Brasil, após “a novidade inesperada e indesejável” [13] para o Ancien Régime, vieram alguns textos constitucionais. Com a independência proclamada em 1822 e concluída em 1825 com o Tratado do Rio de Janeiro, o Brasil teve a Carta de 1824 (homenageada na Ladeira da Constituição e na célebre Rua Vinte e Cinco de Março, em São Paulo). Na República, sucederam as Constituições de 1891, 1934, 1946, 1964 e 1988. Vale destacar que a Constituição Portuguesa de 1933 e a “Carta del Lavoro” de Benito Mussolini inspiraram a Brasileira de 1937 (vulgo ‘Polaca’, em razão da associação à Constituição da Polônia de 23 de abril de1935, autocrática). Para alguns, a emenda constitucional n. 1, de 1969, é texto constitucional de fato. O ato institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968 (AI 5), restringiu sobremaneira direitos e garantias das pessoas, sendo comparável às Ordenações Filipinas. A Carta Portuguesa de 1976 e a Espanhola de 1981 forneceram elemento para a elaboração da “Constituição Cidadã” (1988).


Considerações Finais
Concluindo, os sessenta anos sob a Coroa Espanhola tiveram muitos reflexos, com as Ordenações Filipinas e especialmente para o Brasil em sua expansão territorial. O ano de 1821, sobretudo quanto a três datas específicas (12 de fevereiro, 21 de abril e 11 de setembro), trouxe aos debates nacionais a Constituição de Cádiz ou Gaditana ou “La Pepa” em Portugal, Brasil e demais colônias portuguesas. Foi a primeira Constituição Brasileira e a primeira Portuguesa, que forneceu elementos e condições para o texto constitucional seguinte em Portugal e era muito inovadora.


Bibliografia
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Notas de fim
1 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Decreto nº 155-B, de 14 de Janeiro de 1890, Legislação, disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-155-b-14-janeiro-1890-517534-publicacaooriginal-1-pe.html e capturado em 21/04/2023.
2 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Coleção de Leis do Brasil de 1821, Parte II, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1889, pág. 69-70.
3 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Coleção de Leis do Brasil de 1821, Parte II, pág. 70.
4 LEMBO, Cláudio. La Pepa, a Primeira, Centro de Estudos Políticos e Sociais, Arquivo, 14/10/2007, disponível em https://cepes.org.br/site/index.php/2007/10/ e capturado em 21/04/2023.
5 BONAVIDES, Paulo. As nascentes do constitucionalismo luso-brasileiro, uma análise comparativa, Universidad Nacional Autónoma de México, Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM, Biblioteca Jurídica Virtual, pág. 197-235 (nota de rodapé 22). Disponível em http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/4/1510/9.pdf e capturado em 21/04/2023.
6 CHACON, Eduarda. Bicentenário da Constituição de Cádiz, a primeira carta magna brasileira, Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 80, pág. 418, jul. 2012.
7 BEZERRA, Helga Maria Saboia. A Constituição de Cádiz de 1812, Senado Federal, Revista de Informação Legislativa, vol. 50, n. 198 (abr. / jun. 2013), pág. 89-112, disponível em https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/198/ril_v50_n198_p89.pdf e capturado em 21/04/2023.
8 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. A Constituição que vigorou por 24 horas no Brasil, Consultor Jurídico, Direito Comparado, 31/10/2012 - 10:47, disponível em https://www.conjur.com.br/2012-out-31/direito-comparado-constituicao-vigorou-24-horas-brasil e capturado em 21/04/2023.
9 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. A Constituição que vigorou por 24 horas no Brasil.
10 CARRINGTON, Dorothy Carrington. The Corsican Constitution of Pasquale Paoli (1755–1769), The English Historical Review, vol. 88, n. 348,‎ july 1973, p. 482.
11 SOUZA, M. Victor. Uma percepção africana dos direitos humanos: a Carta Mandinga. Revista de Humanidades e Letras, vol. 4, nº 1, ano 2018.
12 Em 15 de junho de 2015, no Edifício Plínio Barreto (Rua Maria Paula, n. 35, Bela Vista, São Paulo – SP), a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio do Conselho Seccional de São Paulo, realizou o evento “Magna Charta: 800 Anos”, para o qual tive a honra de ser convidado. O Consulado Geral Britânico em São Paulo, representado por Mrs. Joanna Crellin, trouxe quatro cópias da “Magna Charta Libertatum”, vindo a participar dos painéis de discussão com os Professores Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Nelson Nery Júnior, Heleno Taveira Torres, dentre outros.
13 LEMBO, Cláudio. La Pepa, a Primeira.

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Luiz Negrão

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